PARTIDO
ALIANÇA NACIONAL
ESTATUTO
TITULO
I
DO
PARTIDO, SEDE, OBJETIVO E FILIAÇÃO.
Art.1º_ O Partido
Aliança Nacional (PAN), pessoa jurídica de direito privado é organizado em
conformidade com a lei e com os postulados da ordem e da probidade, por prazo indeterminado,
reger-se-á pelo presente Estatuto que pode ser alterado pela sua Executiva
Nacional tem sede central, foro e domicilio em Brasília – Distrito Federal.
Art.2º_ O PAN destina-se
assegurar a autenticidade do sistema representativo, defender os direitos
fundamentais definidos na constituição federal e alcançar o poder político
institucional, de forma pacifica e democrática, em suas diversas instancias,
para que através do seu Programa haja a construção de uma sociedade justa e solidaria,
em equilíbrio pleno com os direitos constitucionais e o lugar que ocupamos, isto
é, o conjunto de recursos físicos que possibilitam e amparam a vida do Brasil.
Art.3º_ O PAN
terá como base a Democracia Participativa, com ações e projetos que estejam
ligados a Educação, Ética e Cidadania.
Art.
4º_
São símbolos do Partido:
a) As cores
do partido serão verde, amarela, azul e branco. Com sigla do PAN, e o Nome e o
numero do partido.
b) Hino do
Partido
c) A bandeira
terá o fundo verde e o símbolo do Partido no Centro.
Art.5º_ O PAN
será representado em juízo, ou fora dele, pelo presidente do Diretório
Nacional, ativa e passivamente.
PARÁGRAFO
ÚNICO - Nos Estados, Distrito Federal e Municípios a representação
partidária será exercida, respectivamente, pelos presidentes dos Diretórios
Estaduais e Municipais.
CAPITULO
II – Da filiação partidária.
Art.6º_ Todo
cidadão brasileiro, eleitor, em pleno gozo de seus direitos políticos, que
aceita os princípios e programa do partido, poderá ser admitido pelo Diretório
Municipal do seu domicilio eleitoral. Ou, na falta deste, pelo correspondente
do Diretório Estadual ou, ainda, pelo Diretório Nacional.
§1º
- O interessado poderá também se
inscrever junto a Comissão Provisória, onde não houver Diretório Municipal organizado,
designada nos termos da lei, a filiação partidária se dara por ficha contendo
qualificação e o numero do titulo do filiado.
§2°- É admitida em caráter excepcional, a
filiação perante o Diretório Nacional ou Estadual.
Art.6°_ O
cancelamento da filiação partidária ocorrera automaticamente nos seguintes
casos:
I-
morte;
II-
perda dos direitos políticos;
III-
expulsão,com direito de defesa;
IV-
por determinação da justiça eleitoral.
Art.8°_ O filiado
poderá desligar-se por sua livre e espontânea vontade, a qualquer momento, mediante
comunicação escrita ao órgão de Direção Municipal, e ao Juiz Eleitoral da Zona
em que for inscrito. Se não existir Diretório Municipal, poderá se desligar-se
junto ao Diretório Estadual e Nacional.
CAPITULO
III – Dos direitos e deveres dos Filiados.
Art.9°_ Todo e
qualquer eleitos filiado ao PAN tem os seguintes direitos:
I-
votar e ser votado nas reuniões dos órgãos
partidários a que pertença;
II-
apresentar,por escrito,sua opinião sobre qualquer
assunto de interesse do Partido,seja uma denuncia,uma reclamação ou mesmo uma
proposição nova.
Art.10°_ Todo e
qualquer eleitor filiado ao PAN tem os seguintes deveres:
I-
participar ativamente da vida partidária,assistindo
as reuniões do Partido,divulgando seu conteúdo programático;
II-
contribuir pecuniariamente com o Partido,nos moldes
que preceitua o artigo 60,alínea “C”, §2°,deste Estatuto.
TITULO
II – DOS ÓRGÃOS DO PARTIDO.
CAPITULO I
– Das Disposições Gerais.
Art.11°_ Integram
o PAN os seguintes órgãos:
I-
de deliberação:as Convenções Municipais,as
Convenções Estaduais e a Convenção Nacional;
II-
de direção e ação:os Diretórios Distritais,os Diretórios
Municipais,os Diretórios Estaduais e o Diretório Nacional;
III-
de ação parlamentar;as Bancadas;
IV-
de cooperação:Ouvidoria,Conselho Fiscal e de Ética
Partidária,e órgãos que venham a ser criado por deliberação da Convenção
Nacional.
Art.12°_ A
Convenção Nacional é o órgão supremo do Partido.
Art.13°_ A unidade
orgânica e fundamental do Partido é a sua Seção Municipal.
Parágrafo Único – Os Diretórios Distritais, não sujeitos a registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.
Parágrafo Único – Os Diretórios Distritais, não sujeitos a registro na Justiça Eleitoral, serão criados e organizados pelos Diretórios Municipais.
Art.14°_ Quaisquer
filiados devidamente inscritos poderão ocupar funções executivas nos Diretórios
do Partido.
Art.15°_
Integração as Bancadas do Partido os filiados eleitos sob a sua legenda para o
Senado Federal, a Câmara dos Deputados,as Assembleias Legislativas e as Câmaras
Municipais,e quaisquer parlamentares eleitos por outras agremiações políticas
que dela se desliguem e se filiem ao PAN.
§1° - As
Bancadas elegerão suas lideranças conforme as normas fixadas pelas Casas
Legislativas a que pertencem, nos seus respectivos regimentos internos.
§2° - A ação
política exercida pelas Bancadas do Partido será pautada pela observância e
defesa do seu programa e pelas diretrizes estabelecidas pelos órgãos
partidários correspondentes.
§3° - A
representação das Bancadas perante os órgãos partidários cabe aos líderes das
respectivas Casas Legislativas.
§4° - Para
examinar um assunto expressamente definido, as Bancadas podem, pela maioria dos
seus membros e por intermédio das lideranças, requerer a convocação de qualquer
órgão de direção partidária, no grau que lhes corresponde.
CAPITULO II
– Das Disposições Comuns às Convenções.
Art.16°_ A
convocação das Convenções será feita:
I-
Pelas Comissões Executivas dos Diretórios Municipais
e Estaduais, para as respectivas Convenções Municipais e Estaduais, e pela
Comissão Executiva do Diretório Nacional, para a Convenção Nacional;
II-
Pela Comissão Executiva Estadual ou Comissão
Diretora Estadual Provisória (CDEP), para as Convenções Municipais de todas as
Capitais do pais e,também,nos municípios com mais de 1(um)milhão de habitantes;
III-
Pela Comissão Diretora Municipal Provisória (CDMP), e
pela Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP), respectivamente, para as
Convenções Municipais e Estaduais nos Municípios e Estados onde não exista
ainda Diretório Municipal ou Estadual definitivamente organizado.
Art.17°_ Na
convocação das Convenções serão observadas as seguintes disposições:
a)
Publicação de edital na Imprensa Oficial ou, em sua falta,
na imprensa local ou, na ausência desta ultima, mediante a afixação no Cartório
Eleitoral da Zona, constando no edital à respectiva ordem do dia - as matérias
a serem apreciadas e votadas;
b)
Convocação com antecedência mínima de 8(oito)dias;
c)
Indicação, no edital, do lugar e dia em que será
realizada a Convenção, bem como do horário do inicio e do término dos
trabalhos;
d)
Somente a Comissão Executiva Nacional é competente
para autorizar a realização de uma Convenção Estadual ou Municipal que vise,
respectivamente, à eleição de um Diretório Estadual ou Municipal.
Art.18°_ Não
havendo regulamentação por parte da Executiva Nacional,as Convenções do Partido
poderão ser realizadas em qualquer data no decorrer do ano,em qualquer dia da
semana,no intervalo entre as 09(nove)e as 17(dezessete)horas,com início e
término fixados previamente e constando do Edital de Convocação,devendo ter a
duração mínima de 2(duas)horas.
Art.19°_ As
Convenções podem ser instaladas com qualquer número de convencionais.
I-
Qualquer votação somente poderá ser realizada com a
presença de, no mínimo, 20% (vinte por cento) dos membros filiados com o
direito a voto.
II-
A Convenção delibera com a maioria absoluta dos
presentes.
Art.20°_ O
Presidente do Diretório Nacional, Estadual ou Municipal deverá presidir a
respectiva Convenção.
Art.21°_ Na
ausência de um Presidente de Diretório estadual ou Municipal, o Presidente do
Diretório Nacional poderá presidir qualquer Convenção ou designar um filiado
para fazê-lo.
Art.22°_ Somente
poderão participar das Convenções os filiados ao Partido que nele tenham sido admitidos
15(quinze) dias antes da data da sua realização, salvo o cargo de Presidente
Nacional.
Art.23°_ Nas
Convenções Partidárias destinadas à eleição dos respectivos Diretórios, o voto
será sempre aberto e declarado verbalmente, sendo proibido o voto por
procuração e permitido o voto cumulativo.
PARÁGRAFO ÚNICO –
Entende-se por voto cumulativo aquele de um mesmo convencional credenciado por
mais de um título.
Art.24°_ Os livros
de Atas no nível municipal, estadual e nacional serão abertos rubricados, respectivamente,
pelo Presidente da Comissão Executiva Municipal, Presidente da Comissão
Executiva Estadual e pelo Presidente da Comissão Executiva Nacional.
§1°- O Livro
de Atas de um Município conterá todas as Atas das Convenções e das Reuniões do
Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal. Se ainda não existir a
Comissão Executiva Municipal, no livro serão transcritas, além das atas das
Convenções, as atas das Reuniões da Comissão Diretora Municipal Provisória;
§2°- No nível
Estadual, existirão dois livros de Atas: um livro para as Atas das Convenções
Estaduais e das Reuniões do Diretório Estadual; e um outro,para as Atas das
Reuniões da Comissão Executiva Estadual.No Estado em que ainda não existir a
Comissão Executiva Estadual,no segundo livro serão transcritas as Atas das
Reuniões da Comissão Diretora Estadual Provisória;
§3°- No nível
Nacional, existirão dois Livros Atas: um livro para as Atas das Convenções
Nacionais e das Reuniões do Diretório Nacional; e um outro,para as Atas das Reuniões
da Comissão Executiva Nacional.
Art.25°_ As Atas
das Convenções devem iniciar-se com uma Lista de Presença dos Convencionais,
que deve constar no próprio livro, antecedendo a Ata, a critério da comissão
executiva nacional.
Art.26°_ Encerrada
a Convenção, assinaram a Ata o Presidente, o Secretário e os Convencionais que
assim desejarem, confirmando seu voto.
Art.27°_ Nas
convenções para a eleição de diretórios, as chapas que concorrerão devem ser
encaminhadas ao presidente da Comissão Executiva (municipal, estadual ou
nacional), com antecedência mínima de 10(dez) dias, devendo ser o pedido de
registro de uma chapa assinado, no mínimo, por 20% (vinte por cento) dos
filiados com direito a voto.
Art.28°_ Os
membros da chapa assinarão uma Declaração de Consentimento, na qual declaram
que estão de acordo com a indicação de seus nomes para integrar o Diretório, declarações
essas que deverá ser encaminhada ao presidente da Comissão Executiva
(municipal, estadual ou nacional) até, no mais tardar, 10(dez) dias antes da
Convenção.
TITULO
III – DA ORGANIZAÇÕA DO PARTIDO NÍVEL NACIONAL.
CAPÍTULO I
– Dos Órgãos Nacionais.
Art.29°_ São
órgãos Nacionais:
I-
a Convenção Nacional;
II-
o Diretório Nacional;
III-
a Comissão Executiva Nacional;
IV-
a Bancada de Parlamentares;
V-
o Conselho Fiscal;
VI-
o Conselho de Ética Partidária;
VII-
o IDEC – Instituto de Defesa a Educação e a
Cidadania.
Art.30°_ O Partido
poderá criar institutos de pesquisas ou órgãos jurídicos sob forma de
doutrinação e educação política democrática ou, ainda, constituir fundações com
a mesma finalidade.
CAPITULO II
– Da Convenção Nacional.
Art.31°_ A
convenção Nacional para a eleição do Diretório Nacional ou para qualquer outro
fim será realizada na Capital da Republica,ou em local previamente designado
pela Comissão Executiva Nacional.
Art.32°_ A
Convenção Nacional e constituída:
I-
dos membros do Diretório Nacional
II-
dos delegados dos Estados e do Distrito Federal
III-
dos representantes do Partido no Congresso Nacional.
PARÁGRAFO
ÚNICO – considera-se delegado dos Estados e do Distrito Federal à
Convenção Nacional qualquer filiado que tenha sido eleito, nessa condição de
delegado, por ocasião de uma convenção Estadual.
Art.33°_ A
Convenção Nacional,convocada e presidida em conformidade com os artigos
16,17,18,19 e 20 do presente Estatuto,é competente para:
I-
eleger e destituir os membros do Diretório Nacional
e os seus suplentes;
II-
discutir e deliberar sobre as alterações do Estatuto
e do Programa do Partido se foram cumpridas todas as determinações legais
pertinentes;
III-
escolher os candidatos do Partido à Presidência e à
Vice-Presidência da República;
IV-
estabelecer linhas de ação política a serem
observadas por todos os órgãos e filiados ao Partido,bem como as diretrizes da
atuação dos seus representantes eleitos,em todos os níveis;
V-
apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos
de âmbito ou de interesse nacional;
VI-
estabelecer orientação geral e apreciar as questões
pertinentes ao patrimônio do Partido;
VII-
apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das
decisões do Diretório Nacional;
VIII-eleger os
membros do Conselho Fiscal e do Conselho de Ética Partidária no nível Nacional.
Art.34°_ A
Convenção Nacional realizar-se-á, ordinariamente, nas datas estabelecidas pela
Comissão Executiva Nacional, para os fins previstos no artigo anterior, e
extraordinariamente quando qualquer outra matéria, pela sua magnitude ou
disposição legal, tenha que ser apreciada.
CAPITULO
III – Do Diretório e da Comissão Executiva Nacional.
Art.35°_ O
Diretório Nacional será constituído de até 121(cento e vinte e um) membros
eleitos pela Convenção Nacional, devendo estar incluídos, nesse número, os
lideres do Partido no Senado e na Câmara dos Deputados e os membros da Comissão
Executiva Nacional, e os Presidentes Estaduais da Comissão Executiva do
Partido.
§1°-o número dos futuros membros do Diretório Nacional será
fixado pelo próprio Diretório até 30(trinta) dias antes da Convenção Nacional
do Partido.
§2°-Os membros do Diretório Nacional são automaticamente
empossados com a proclamação dos resultados da Convenção.
§3°-O Diretório Nacional delibera com a presença da maioria
absoluta dos presentes.
§4°-O mandato dos membros do Diretório Nacional será fixado pela
Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério da Comissão
Executiva Nacional.
§5°-Eleito o empossado o Diretório, ele será convocado pelo
Presidente da Convenção que o elegeu para, no prazo máximo de 5(cinco)dias,escolher
a Comissão Executiva Nacional e seus suplentes.
Art.36°_ É competência do Diretório Nacional:
I-
eleger a Comissão Executiva Nacional e seus
suplentes,que terá mandato de 6(seis)anos com direito a reeleição;
II-
estabelecer as linhas de ação política dos seus
representantes nas Casas Legislativas;
III-
julgar,em grau de recurso,atos ou decisões de
quaisquer órgãos do Partido;
IV-
nos casos de indisciplina partidária,após
sindicância realizada pelo Conselho de Ética Partidária Nacional,aplicar as
medidas disciplinares cabíveis ma forma da lei,aos filiados e aos órgão
partidários.
V-
Aprovar o orçamento e o balanço anual;
VI-
Manter a escrituração das receitas e despesas do
Partido na forma adequada.
§1° - As reuniões do Diretório Nacional serão feitas, em caráter
ordinário, sem necessidade de convocação, 1(um)vez por ano,em data,hora e local
definidos pela Comissão Executiva Nacional.
§2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Nacional se
reunirá, quando necessário mediante convocação da Comissão Executiva Nacional.
§3° - Em caso de extinção do PAN ou fusão que só poderá ser
realizada com a aprovação da maioria absoluta da Executiva Nacional, os bens
ficarão para pagamento de possíveis dividas do PAN, caso sobram estes compõem a
sua fusão, ou será doados para entidades que a Executiva Nacional acharem
melhor.
Art.37°_ A
Comissão Executiva Nacional será eleita pelo Diretório Nacional, tendo a
seguinte constituição: um Presidente, um primeiro, um segundo, um terceiro e um
quarto Vice-Presidente, um Secretário Geral, um primeiro, um segundo e um
terceiro Secretario, um primeiro e um segundo Tesoureiro, os lideres da Bancada
da Câmara dos Deputados e no Senado Federal e quatro vogais.
PARAGRAFO
ÚNICO – todos os membros do Diretório Nacional que não pertencem à
Comissão Executiva Nacional na qualidade de titulares são suplentes da Comissão
Executiva Nacional, que substituirão os membros da Executiva Nacional, no caso
de impedimento ou vaga.
§1° - Compete
ao Presidente da Comissão Executiva:
a)
Representar o Partido, ativa e passivamente em juízo,
ou fora dele, no grau de sua jurisdição;
b)
Convocar e Presidir as Convenções Partidárias, as reuniões
do Diretório e da Comissão Executiva em seu nível;
c)
Convocar os suplentes, na ordem de sua colocação na
chapa de sua eleição no caso de ausência ou impedimento dos titulares;
d)
Exercer a direção do Partido sob sua competência, cumprindo
e fazendo cumprir a legislação pertinente, o programa e o Estatuto;
e)
Representar, em conjunto com o tesoureiro, o Partido
junto às instituições financeiras, para emissão de cheques e movimentação
bancaria.
f)
Autorizar a receita e a despesa, ou delegar
competência e atribuições aos membros da Comissão Executiva, respondendo, em
conjunto com estes pelos atos administrativos a exação do cumprimento da lei,
do programa e do Estatuto do Partido;
g)
Admitir e demitir pessoal.
§2° -
Compete aos Vice-Presidentes:
a)
Substituir o Presidente nos casos de ausência ou
impedimento;
b)
Colaborar com a Presidência na administração
partidária e na exigência do cumprimento da lei, do programa e do Estatuto;
c)
Exercer outras funções que lhe forem atribuídas pelo
Presidente, ou pela Comissão Executiva a que for subordinado.
PARAGRAFO
ÚNICO – O Vice-Presidente poderá substituir o Presidente inclusive na
administração financeira do Partido, desde que por autorização expressa da
maioria absoluta da Comissão Executiva, cabendo a essa formular ata
deliberativa para viabilizar a atividade do Presidente em exercício.
§3° - Compete ao Secretário-Geral:
a)
Substituir o Presidente e o Vice-Presidente quando
ausentes ou impedidos, e apenas nas atribuições administrativas.
b)
Coordenar as atividades partidárias de todos os
órgãos de apoio e cooperação;
c)
Administrar as atividades do pessoal contratado pelo
Partido, devendo, inclusive, supervisionar os registros funcionais, taxas e contribuições
exigidas por lei;
d)
Organizar e administrar o quadro de filiados, agindo
sempre em função da atualização, da informação e da transparência, encaminhando
as listas sob sua responsabilidade ao órgão de execução em nível imediatamente
superior e a Justiça Eleitoral;
e)
Manter o Presidente e Comissão Executiva informado
das notificações e exigências dos órgãos de Justiça Eleitoral;
f)
Organizar, em conjunto com os demais Secretários as
reuniões partidárias, as Convenções, supervisionando as atividades, a redação e
atualização de atas, listas de presença, urnas, votos e demais atos oficiais em
cada reunião.
§4° -
Compete ao Primeiro-Secretário:
a)
Substituir o Secretário-Geral em caso de ausência ou
impedimento;
b)
Coordenar e atualizar a lista de diretoria nos,
membros das executivas de nível administrativo inferior, autoridades e agentes
políticos vinculados ao Partido;
c)
Executar as atividades de comunicação social do
Partido;
d)
Promover e supervisionar as filiações partidárias em
seu nível, fornecer as informações ao Secretário-Geral para atualização
nacional.
e)
Executar outras atividades determinadas pelo
Presidente, ou pela Comissão Executiva de seu nível.
§5° - Compete
ao Segundo secretario e ao Terceiro Secretario na ausência do segundo:
a)
Substituir o Primeiro-Secretário em caso de ausência
ou impedimento;
b)
Auxiliar o Secretário-Geral e o Primeiro Secretario
nas atividades a estes pertinentes;
c)
Organizar e manter a biblioteca do Partido;
d)
Exercer outras atividades a ele atribuídas pelo
Presidente, pela Comissão Executiva de seu nível.
§6° - Compete
ao Primeiro-Tesoureiro: (igual aos outros casos)
a)
A administração conjunta com o Presidente, dos bens
pecuniários do Partido;
b)
Assinar com o Presidente os cheques, títulos, cartões
de crédito e outros documentos de responsabilidade financeira do Partido;
c)
Manter documentos e prestar contas à Justiça
Eleitoral na forma da Lei;
d)
Efetuar pagamentos, recebimentos e depósitos bancários,
com a observação do art.64;
e)
Responder em conjunto com o Presidente, jurídica e
extrajudicialmente, pela movimentação financeira e utilização de recursos do
Partido;
f)
Prestar contas ao órgão de execução imediatamente
superior, na forma deste Estatuto;
g)
Organizar os balanços financeiros do Partido, nas
datas próprias e submetê-los ao conselho Fiscal, à Comissão Executiva e à
Justiça Eleitoral;
h)
Manter, rigorosamente, em dia a escrita financeira
do Partido.
i)
Supervisionar os Comitês Financeiros das campanhas
eleitorais de seu nível, zelando pelo cumprimento da lei e do Estatuto do
Partido.
§7° -
Compete ao Segundo-Tesoureiro:
a)
Auxiliar o Primeiro-Tesoureiro nas funções de
tesouraria;
b)
Substituir o Primeiro-Tesoureiro nos casos de
ausência ou impedimento.
§8° - Os
vogais e suplentes têm como competência a substituição dos titulares por
ausência ou impedimento, na ordem determinada da chapa da sua eleição.
Art.38°_ É
competência da Comissão Executiva Nacional:
I-
convocar a Convenção Nacional
II-
convocar as reuniões do Diretório Nacional;
III-
gerir administrativamente o Partido;
IV-
promover o registro dos candidatos do Partido à
Presidência e à Vice-presidência da Republica;
V-
executar as deliberações do Diretório Nacional;
VI-
elaborar o orçamento anual e o balanço financeiro;
VII-
promover o registro e as anotações do Partido junto
ao Tribunal Superior Eleitoral;
VIII-designar os
delegados junto ao tribunal Superior Eleitoral;
IX-
dirigir as atividades do Partido em âmbito Nacional.
§1° - As
reuniões da Comissão Executiva Nacional se farão, em caráter ordinário, no
mínimo uma vez a cada 3(três) meses e, em caráter extraordinário,sempre que se
fizer necessário.
§2° - As
reuniões da Comissão Executiva Nacional poderão ser feitas em sedes Estaduais
ou até Municipais do Partido.
CAPÍTULO IV
– Do Conselho Fiscal Nacional
Art.39°_ É
competência do Conselho Fiscal Nacional:
I-
zelar pela boa qualidade dos registros contábeis do
Partido,pertinentes ao seu patrimônio e às suas finanças,examinando-os quanto
ao apuro técnico,à fidelidade aos fatos e quanto à obediência às disposições
legais,emitindo pareceres e recomendações;
II-
fiscalizar a execução do orçamento anual e a gestão
das finanças do Partido;
§1° - As reuniões do Conselho Fiscal Nacional se realizarão, em
caráter ordinário, 1(uma)vez por ano e,em caráter extraordinário,sempre que se
fizer necessário.
§2° - A representação do Conselho Fiscal Nacional, sempre que
convocado pelo Diretório Nacional ou pela Comissão Executiva Nacional será
exercido pelo Presidente, que será eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§3° - O Conselho Fiscal Nacional é formado de 3(três)membros
efetivos e 3(três) suplentes eleitos pela Convenção Nacional.
§4° - O mandato dos membros do Conselho Fiscal Nacional será
fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser prorrogado a critério
da Comissão Executiva Nacional.
Art.40°_ Poderão
ser instalados em cada região e município em que houver Diretório do Partido,
com iguais funções e responsabilidades, Conselhos Fiscais com competência nos
respectivos ambitos estadual e municipal, compostos de 3(três)membros efetivos
e 3(três) suplentes,que serão eleitos pelas respectivas Convenções,com mandatos
fixados pelas mesmas Convenções.
CAPITULO V
– Do Conselho de Ética Partidária Nacional
Art.41°_ O
Conselho de Ética Partidária Nacional define e informa o pensamento do Partido
sobre todas as questões de ética, conduta política e comportamento.
§1° - O Conselho
de Ética Nacional é composto de 3(três)membros efetivos e 3(três)membros
suplentes.
§2° - O Mandato dos membros do Conselho de Ética Partidária
Nacional será fixado pela Convenção Nacional que o elegeu, podendo ser
prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
§3° - A representação do Conselho de Ética Partidária Nacional,
sempre que convocado pelo Diretório Nacional ou pela Executiva Nacional será
exercido pelo Presidente, sendo este eleito pelos membros efetivos do Conselho.
§4° - O Conselho de Ética Partidária Nacional é responsável pela
elaboração do Código de Ética Partidária, que deve ser submetido, para aprovação,
ao Diretório Nacional.
Art.42°_ Em âmbito regional e municipal e com as mesmas
atribuições do Conselho de Ética Partidária Nacional, poderá ser instalado o
Conselho de Ética Partidária pelas Convenções Estadual e Municipal respectivamente,
formado por 3(três)membros efetivos e 3(três)membros suplentes eleitos pelas
referidas Convenções,com mandato fixado pelas mesmas convenções.
TITULO
IV – DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NIVEL ESTADUAL
CAPITULO I
– Dos
Órgãos Estaduais
Art.43°_ São órgãos Estaduais do Partido
I-
a Convenção Estadual;
II-
o Diretório Estadual;
III-
a Comissão Executiva Estadual;
IV-
a Bancada de Parlamentares;
V-
o Conselho Fiscal Estadual;
VI-
o Conselho de Ética Partidária Estadual.
CAPITULO II – Da Convenção Estadual
Art.44°_ A Convenção Estadual é constituída:
I-
dos membros do Diretório Estadual;
II-
dos Delegados do Diretórios Municipais;
III-
dos representantes do Partido no Senado Federal e na
Câmara dos Deputados com domicilio no Estado da Convenção;
IV-
dos representantes do Partido na Assembleia Legislativa.
Art.45°_ A
Convenção Estadual, convocada e presidida em conformidade com os artigos 16,
17, 18,19 e 20 do presente Estatuto, tem competência para:
I-
eleger os membros do Diretório Estadual e seus
suplentes,bem como os Delegados a Convenção Nacional e seus suplentes;
II-
escolher os candidatos do Partido aos cargos
eletivos na esfera estadual,de acordo,com as normas da Justiça Eleitoral;
III-
definir as linhas de ação política a serem
observadas no âmbito estadual e as diretrizes de atuação das respectivas
Bancadas,de modo que não colidam com as que forem fixadas pela Convenção
Nacional e pelo Diretório Nacional;
IV-
apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos
de âmbito estadual;
V-
estabelecer orientação geral e apreciar as questões
pertinentes ao patrimônio da seção estadual do Partido;
VI-
apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das
decisões do Diretório Estadual;
VII-
eleger membros do Conselho Fiscal e do Conselho de
Ética Partidária no nível estadual.
Art.46°_ A Convenção Estadual poderá reunir-se em caráter
ordinário, para os fins previstos no artigo anterior, e
extraordinariamente,quando qualquer outra matéria tiver que ser
apreciada,sempre na forma da lei.
CAPITULO
III – Do Diretório Estadual e da Comissão Executiva Estadual
Art.47°_ O Diretório
Estadual, eleito na Convenção Estadual e considerado empossado com a proclamação
do resultado, constituído de no máximo de 45(quarenta e cinco) membros, estando
ai incluídos os lideres do Partido na Assembleia Legislativa, devera escolher, dentro
de 5(cinco)dias, a Comissão Executiva Estadual.
§1° - O mandato de membros do Diretório Estadual será de
2(dois)anos,podendo ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Estadual.
§2° - O numero dos futuros membros do Diretório Estadual será
fixado pelo próprio Diretório até 30(trinta) dias antes da Convenção Estadual.
§3° - Os Diretórios Estaduais fixarão, ate 30(trinta) dias antes
das Convenções Municipais, o numero dos membros dos Diretórios Municipais, respeitando
o limite máximo de 45(quarenta e cinco), inclusive o líder de Câmara Municipal,
comunicando a decisão imediatamente àqueles e à Justiça Eleitoral.
Art.48°_ É
competência do Diretório Estadual:
I-
eleger a Comissão Executiva Estadual e seus
suplentes;
II-
designar Delegados junto ao Tribunal Regional
Eleitoral;
III-
dirigir as atividades do Partido em âmbito
regional,sempre em consonância com as diretrizes traçadas pela orientação
nacional;
IV-
estabelecer as linhas de ação política dos seus
representantes na Assembleia Legislativa,sempre de acordo com a orientação
nacional;
V-
aplicar sanções disciplinares aos filiados sob sua
jurisdição,nos casos de indisciplina partidária,na forma da Lei;
VI-
manter a escrituração das receitas e despesas do
Partido na forma adequada;
VII-
julgar os recursos contra as decisões da Comissão
Executiva Estadual;
VIII-aprovar o
orçamento e o balanço anual.
§1° - As reuniões do Diretório Estadual serão feitas, em caráter
ordinário, sem necessidade de convocação, 1(um) vez por ano,em data,hora e
local definidos por ocasião de sua posse.
§2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Estadual se
reunira,quando necessário,mediante convocação da Comissão Executiva Estadual.
§3° - Naqueles Estados onde ainda não existir Diretório Regional
organizado, exigir-se-á que pelo menos 20%(vinte por cento)do total de
municípios já estejam com Diretório Municipal organizado,para a realização da
Convenção Estadual que elegerá o Diretório Estadual,observando alínea “D” do
artigo 17°.
Art.49°_ A Comissão Executiva Estadual será eleita pelo Diretório
Estadual, tendo a seguinte constituição: um Presidente, um Vice-Presidente, um
Secretario Geral, um Tesoureiro, o líder da bancada na Assembleia Legislativa e
três vogais.
PARAGRAFO
ÚNICO – O Diretório Estadual ao eleger uma nova Comissão Executiva
poderá, a seu critério, instituir no quadro de membros o Presidente de Honra,
reservado a ex-presidente estadual do partido, ou lideres que representem o
partido em cargo político a nível estadual ou superior.
Art.50°_ É
competência da Comissão Executiva Estadual:
I-
convocar a Convenção Estadual;
II-
Convocar as reuniões do Diretório Estadual;
III-
elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual do
Diretório;
IV-
executar as deliberações do Diretório Estadual;
V-
promover o registro e as anotações do Diretório
Estadual e dos Diretórios Municipais junto ao Tribunal Regional Eleitoral.
PARAGRAFO
ÚNICO – As reuniões da Comissão Executiva Estadual se farão em
caráter ordinário, no mínimo 1(uma)vez por ano e,em caráter extraordinário,sempre
que se fizer necessário.
TITULO
V – DA ORGANIZAÇÃO DO PARTIDO NO NIVEL MUNICIPAL
CAPITULO I – Dos
Órgãos Municipais
Art.51°_ São Órgãos
Municipais do Partido:
I-
a Convenção Municipal;
II-
o Diretório Municipal;
III-
a Comissão Executiva Municipal;
IV-
a Bancada de Vereadores;
V-
o Conselho Fiscal;
VI-
o Conselho de Ética Partidária;
VII-
os Diretórios Distritais.
CAPITULO II – Da
Convenção Municipal
Art.52°_ A Convenção
Municipal e constituída:
I-
dos filiados ao Partido no Município;
II-
dos vereadores,deputados e senadores com domicilio
eleitoral no Município;
III-
dos 2(dois)representantes de cada Diretório
Distrital organizado;
PARAGRAFO
ÚNICO – Em município com mais de 1(um)milhão de habitantes,constituem a
Convenção Municipal:
I-
os vereadores,deputados e senadores com domicilio
eleitoral no Município;
II-
os delegados à Convenção Estadual,dos Diretórios de
unidades administrativas,ou zonas eleitorais,equiparadas a Município.
Art.53°_ A Convenção
Municipal, convocada e presidida em conformidade com os artigos 16, 17, 18,19 e
20 do presente Estatuto, tem competência para:
I-
eleger os membros do Diretório Municipal e seus
suplentes,bem como os delegados a Convenção Estadual e seus respectivos
suplentes;
II-
escolher os candidatos do Partido aos cargos
eletivos na esfera municipal,de acordo,com as normas da Justiça Eleitoral;
III-
definir as linhas de ação política a serem
observadas no âmbito municipal e as diretrizes de atuação das respectivas
Bancadas,de modo que não colidam com as que forem fixadas pelos órgãos
superiores do Partido;
IV-
apreciar e pronunciar-se sobre os assuntos políticos
de âmbito municipal;
V-
estabelecer orientação geral e apreciar as questões
pertinentes ao patrimônio da seção municipal do Partido;
VI-
apreciar e pronunciar-se sobre os recursos das
decisões do Diretório Municipal;
VII-
eleger membros do Conselho Fiscal e do Conselho de
Ética Partidária no nível municipal.
Art.54°_ Convenção
Municipal se reunira em caráter ordinário, para os fins previstos no artigo anterior,
e extraordinariamente,quando qualquer outra matéria tiver que ser
apreciada,sempre na forma da lei.
CAPITULO
III – Do Diretório Municipal e da Comissão Executiva Municipal
Art.55°_ O Diretório
Municipal, eleito na Convenção Municipal e considerado empossado com a
proclamação do resultado, constituído de no máximo de 45(quarenta e cinco)
membros, estando ai incluídos os lideres do Partido na Câmara Municipal, deverá
escolher, dentro de 5(cinco)dias, a Comissão Executiva Municipal.
PARAGRAFO
ÚNICO – O mandato dos membros efetivos e suplentes do Diretório
Municipal será de 2(dois)anos,podendo ser prorrogado a critério da Comissão
Executiva Nacional.
Art.48°_ É
competência do Diretório Municipal:
I-
eleger a Comissão Executiva Municipal e seus
suplentes;
II-
designar Delegados junto ao Juízo Eleitoral;
III-
dirigir as atividades do Partido em âmbito municipal,sempre
em consonância com as diretrizes traçadas pelos órgãos superiores;
IV-
estabelecer as linhas de ação política dos seus
representantes na Câmara Municipal,sempre de acordo com a orientação dos órgãos
superiores;
V-
aplicar sanções disciplinares aos filiados à Seção
Municipal,nos casos de indisciplina partidária,na forma da Lei;
VI-
manter a escrituração das receitas e despesas do
Partido na forma adequada;
VII-
julgar os recursos contra as decisões da Comissão
Executiva Municipal;
VIII-aprovar o
orçamento e o balanço anual;
IX-
Organizar os Diretórios Distritais.
§1° - As reuniões do Diretório Municipal serão feitas, em
caráter ordinário, sem necessidade de convocação, 1(um) vez por ano,em
data,hora e local definidos por ocasião de sua posse.
§2° - Em caráter extraordinário, o Diretório Municipal se
reunira,quando necessário,mediante convocação da Comissão Executiva Municipal.
Art.57°_ Naqueles
municípios onde o Partido ainda não tenha Diretório Municipal organizado,
somente poderão constituir-se em Diretórios Municipais, após o cumprimento da
alínea “D” do Artigo 17 deste Estatuto, aqueles núcleos do Partido que
contarem, no mínimo, com 0,5%(meio por cento)dos eleitores inscritos no
respectivo município.
Art.58°_ A Comissão
Executiva Municipal será eleita pelo Diretório Municipal,tendo a seguinte
constituição:um Presidente,um Vice-Presidente,um Secretário-Geral, líder da
Bancada na Câmara Municipal e 3(três)Vogais.
Art.59°_ É
competência da Comissão Executiva Municipal:
I-
convocar a Convenção Municipal;
II-
convocar as reuniões do Diretório Municipal;
III-
elaborar o orçamento e o balanço financeiro anual;
IV-
executar as deliberações do Diretório Municipal;
PARAGRAFO
ÚNICO – As reuniões da Comissão Executiva Municipal se farão, em
caráter ordinário, no mínimo 2(duas)vezes por ano e,em caráter
extraordinário,sempre que se fizer necessário.
TÍTULO
VI – DAS FINANÇAS E DA CONTABILIDADE
CAPÍTULO I
–
Dos Recursos Financeiros do Partido
Art.60°_ Os recursos
financeiros do Partido terão a seguinte origem:
a)
Cotas recebidas do Fundo Especial de Assistência
Financeira aos Partidos Políticos (Fundo Partidário)
b)
Doações de pessoas físicas e jurídicas, desde que
não sejam procedentes de entidade ou governo estrangeiro; autoridade ou órgãos
públicos ressalvados as anotações mencionadas na alínea “a” deste artigo;
autarquias, empresas publicas ou concessionárias de serviços públicos,
sociedades de economia mista e fundações instituídas em virtude de lei e para
cujos recursos concorram órgãos ou entidades governamentais, entidade de classe
ou sindical;
§1° - As doações de que trata esta alínea podem ser feitas
diretamente aos órgãos de direção nacional, estadual e municipal, que remeterão,
à Justiça Eleitoral e aos órgãos hierarquicamente superiores do Partido, o
demonstrativo de seu recebimento e respectiva destinação, juntamente com o
balanço contábil.
§2° - Outras doações, quaisquer que sejam, devem ser lançadas na
contabilidade do Partido, definidos seus valores em moeda corrente.
§3° - As doações em recursos financeiros devem ser
obrigatoriamente, efetuadas por cheque cruzado em nome do Partido ou por
depósito bancário diretamente na conta do Partido.
§4° - O valor das doações feitas ao Partido, por pessoa jurídica,
limita-se à importância máxima calculada sobre o total das dotações
orçamentárias da União, sendo esse cálculo estabelecido na forma da lei:
I-
para órgãos de direção nacional: até dois décimos
por cento;
II-
para órgãos de direção regional e municipal: até
dois centésimos por cento.
c)
Contribuições partidárias obrigatórias;
§1° - Os membros dos Diretórios Municipais, Estaduais, distrital
e Nacional, são responsáveis por contribuição mensal obrigatória, que devera
ser depositada na conta corrente do Partido em instituição bancária previamente
determinada pela Comissão Executiva Nacional. O valor correspondente a
contribuição será fixado por tabela aprovada anualmente pela Comissão Executiva
Nacional.
§2° - Cada filiado deverá contribuir obrigatoriamente para os
gastos do Partido mediante importância mensal fixada anualmente pela Comissão
Executiva Nacional;
d)
outros auxílios não vedados em Lei;
e)
recebimento de “Indenização Compensatória”de que
trata o artigo 73 deste estatuto.
§3° - Os filiados não serão responsabilizados por dividas
causadas pela sua diretoria, a não ser que faça parte de algum Diretório.
Art.61°_ Para detentores
de mandatos eletivos, eleitos pelo Partido ou que para ele se transferir, fica
fixado a contribuição partidária mensal de 10% (dez por cento) sobre os
vencimentos.
PARAGRAFO
ÚNICO – a contribuição partidária a que se refere este Artigo se
aplica em igual percentual aos indicados para cargos administrativos,
comissionados e de confiança.
Art.62°_ Os recursos
oriundos do Fundo Partidário até o valor mensal equivalente a 30(trinta)
salários mínimos serão utilizados exclusivamente pelo Diretório Nacional, sem
qualquer repasse para os Diretórios Regionais ou Municipais. A partir desse
valor, o excedente será distribuído entre núcleos regionais e municipais
mediante Resolução que será baixada a cada ano pela Comissão Executiva
Nacional.
Art.63°_ A receita
do Partido deverá ser utilizada de acordo com a orientação da Comissão
Executiva Nacional.
Art.64°_ As contas
bancarias em nome do Partido serão abertas e movimentadas conjuntamente, pelo
Presidente e pelo primeiro Tesoureiro da respectiva Comissão Executiva, ou da
Comissão Diretora Provisória Estadual ou Municipal, no Banco do Brasil ou na
Caixa Econômica Federal e Estadual ou em qualquer outro Banco, desde que seja
autorizado pela Comissão Executiva Nacional.
Art.65°_ O orçamento
anual deverá ser elaborado pelas Comissões Executivas, em todos os níveis, e
aprovado pelos respectivos Diretórios, até o dia 31 de março de cada ano.
Art.66°_ A
escrituração contábil será mantida em dia, de acordo com as normas legais.
Art.67°_ O Partido
está obrigado a enviar, anualmente, à Justiça Eleitoral, o balanço contábil do
exercício findo, até o dia 30 de abril do ano seguinte, sendo que o balanço
contábil do órgão Nacional será enviado ao Tribunal Superior Eleitoral, o dos
órgãos Estaduais aos tribunais Regionais Eleitorais e os dos órgãos Municipais
aos juízes Eleitorais.
Art.68°_ Após a
Convenção para a escolha dos candidatos, o Partido indicará à Justiça
Eleitoral, para registro, os comitês que pretendam atuar na campanha eleitoral,
bem como os responsáveis que, com exclusividade, receberão e aplicarão recursos
financeiros.
Art.69°_ O Partido
prestará contas, à Justiça Eleitoral, após o encerramento da campanha
eleitoral, na forma da Lei.
TÍTULO
VII – DA DISCIPLINA PARTIDÁRIA.
CAPÍTULO I – Da
Violação dos Direitos Partidários.
Art.70°_ Os filiados
ao Partido que faltarem a seus deveres de disciplina, ao respeito a princípios
programáticos, a probidade no exercício de mandatos ou funções partidárias
ficarão sujeitos as seguintes medidas disciplinares, na forma da Lei:
I-
advertência
II-
suspensão,de 3(três)a doze(doze)meses;
III-
destituição de função em órgão partidário;
IV-
expulsão,com direito a defesa.
§1° - Quando for examinada, em qualquer nível de direção do
Partido, a aplicação de qualquer uma das penalidades previstas no caput deste
artigo, não será permitido, em hipótese alguma, o voto secreto, devendo,
portanto, a votação ser sempre aberta.
§2° - As penalidades previstas no caput são aplicáveis,
consoante o artigo 25 da Lei 9.096 de 1995, a qualquer parlamentar que se
oponha pela atitude ou pelo voto às diretrizes estabelecidas pelo Partido
através de sua liderança na respectiva Casa Legislativa.
Art.71°_ Poderá
ocorrer a dissolução de Diretório ou a destituição de Comissão Executiva nos
casos de:
I-
violação do Estatuto,do Programa ou da Ética
Partidária,bem como desrespeito a qualquer deliberação tomada pelos órgãos
superiores do Partido;
II-
indisciplina partidária.
PARAGRAFO
ÚNICO – Quando for discutida a dissolução de Diretório ou a destituição
de Comissão Executiva, a votação será aberta.
CAPITULO II
– Da
infidelidade Partidária.
Art.72°_ Será
expulso do Partido o Senador, Deputado Federal, Deputado Estadual, Deputado
Distrital ou qualquer cidadão eleito para cargos executivos que, por atitude ou
pelo voto, se opuser às diretrizes legitimamente estabelecidas pelos órgãos de
direção partidária, com direito de defesa.
PARAGRAFO
ÚNICO – Quando for examinada, em qualquer nível de direção do Partido,
a aplicação da penalidade prevista no caput deste artigo, não será permitido,
em hipótese alguma, o voto secreto, devendo, portanto, a votação ser sempre
aberta.
Art.73°_ O filiado
eleito para exercer mandato no Poder Executivo ou Legislativo, que venha a
desfiliar-se do Partido, antes ou depois da posse, pagará mensalmente ao
PAN-Partido Aliança Nacional, a titulo de “Indenização Compensatória”, a
importância correspondente a 30% (trinta por cento) da remuneração bruta que
receber até o final do mandato, sendo que no prazo de 30(trinta) dias, efetuara
o pagamento do montante devido em virtude da remuneração recebida desde a posse
até a data da desfiliação, considerando como base de calculo o percentual de
30% (trinta por cento) sobre o total bruto da remuneração.
§1° - A filiação ao partido PAN, implica conhecimento das normas
pertinentes, e autorização expressa, para que no caso do enquadramento deste
artigo, o valor devido, seja descontado em folha de pagamento, e repassada pela
instituição pagadora ao Diretório correspondente.
§2° - O valor devido por força deste artigo constitui divida
liquida e certa, a ser paga para o Diretório do Partido onde ocorreu o registro
da candidatura.
§3° - As normas contidas neste artigo aplicam-se a todos os
suplentes de mandato.
TITULO
VIII – DAS DIPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITORIAS.
Art.74°_ O Partido
terá função permanente através:
I-
da atividade contínua dos serviços
partidários,incluindo secretaria e tesouraria;
II-
da realização de palestras,congressos e conferencias
para a difusão do seu programa;
III-
da manutenção dos cursos de liderança política e de
formação e aperfeiçoamento de administradores municipais,promovidos pelos
órgãos dirigentes nacional ou estaduais;
IV-
da criação e manutenção de Instituto de Pesquisa de
Defesa a Educação e a Cidadania,destinado a buscar soluções de integração com
projetos que visem soluções para o aprimoramento da qualidade de ensino e
outros;
V-
da criação e manutenção de Instituto de Doutrinação
e Educação Política destinada a formar,renovar e aperfeiçoar quadros de
lideranças partidárias;
VI-
da organização e manutenção de bibliotecas físicas e
virtuais;
VII-
da edição de boletins,revistas e outros meios de
comunicação conforme a Lei;
Art.75°_ As
Comissões Diretoras Estaduais Provisórias serão nomeadas pela Comissão
Executiva Nacional, que fixara o numero de membros daquelas Comissões.
Art.76°_ As
Comissões Diretoras Municipais Provisórias (CDMP) serão nomeadas pela Comissão
Executiva Estadual ou, se ela ainda não existir, pela Comissão Diretora
Estadual Provisória (CDEP), e terão tantos membros quantos forem fixados pela
Comissão Executiva Nacional.
Art.77°_ O Mandato
dos membros de qualquer Comissão Diretora Estadual Provisória (CDEP) será 1(um)ano,podendo
ser prorrogado a critério da Comissão Executiva Nacional.
PARAGRAFO
ÚNICIO – o não cumprimento do Estatuto pode ensejar, em qualquer tempo,
a destituição, pela Comissão Executiva Nacional, dos membros de qualquer CDEP.
Art.78°_ O mandato dos
membros de qualquer Comissão Diretora Municipal Provisória (CDMP) será
1(um)ano,podendo ser prorrogada a critério da Comissão Executiva Nacional
ou,por delegação desta última,a critério da Comissão Executiva Estadual ou,na
ausência dela,da Comissão Diretora Estadual Provisória.
PARAGRAFO
ÚNICO – O não cumprimento do estatuto pode ensejar, em qualquer tempo,
a destituição, pela Comissão Executiva, dos membros de qualquer CDMP.
Art.79°_ As
Convenções para escolha de candidatos a cargos eletivos serão registradas por
instruções a serem baixadas pela Justiça Eleitoral.
Art.80°_ A
convocação para as convenções para a escolha de candidatos, nos locais onde não
existir o Partido definitivamente organizado, será feito pela Comissão Diretora
Provisória (estadual ou municipal), que estabelecera as normas para a
realização dessas convenções, em consonância com as Instruções a que se refere
o artigo anterior.
Art.81°_ O Partido
poderá organizar, para funcionar junto aos seus Diretórios, Movimentos
Estudantis, Trabalhistas, Ruralistas, Jovens, de 3° Idade, entre outros.
PARAGRAFO
ÚNICO – Os movimentos a que se refere este artigo se obrigam a obedecer
aos princípios doutrinários e programáticos do Partido e este Estatuto.
Art.82°_ As
diretrizes abordadas neste estatuto par ao nível estadual terá a mesma
equivalência para o Distrito Federal.
Art.83°_ Os
integrantes de Diretório Estadual e Municipal, terão que passar por cursos de
formação partidária, na seguinte ordem:
I-
A Comissão Executiva Nacional ministrara o curso CFLE - Curso de Formação e Liderança
Estadual;
II-
As Comissões Executivas Estaduais ministrarão o
curso CFLM - Curso de Formação e
Liderança Municipal.
PARAGRAFO
ÚNICO – Os critérios e normas para elaboração dos cursos serão
estipulados e organizados pela Comissão Executiva Nacional.
Art.84°_ Os filiados
que forem concorrer a cargos públicos, antes de sua inscrição como candidato,
terão que passar por curso de formação partidária, a serem elaboradas conforme
critérios da Comissão Executiva Nacional.
Art.85°_ Todos os
casos omissos neste Estatuto, referente à organização e ao funcionamento da
estrutura partidária, serão regidos pela legislação em vigor.
DISPOSIÇÕES
TRANSITÓRIAS DE FUNDAÇÃO
Art.86°_ O presente
Estatuto, o Programa e a Ata de Fundação, com os apoiamentos previstos em Lei,
são documentos originais da constituição do PAN, que serão levados a registro
no Registro de Pessoas Jurídicas da Capital Federal.
Art.87°_ Até a
realização do registro do partido perante o Tribunal Superior Eleitoral caberá
a Comissão Provisória Nacional realizar qualquer modificação, reforma ou ajuste
no presente Estatuto, notadamente para o atendimento de exigências legais de
ordem civil, fiscal ou eleitoral.
PARAGRAFO
ÚNICO – Dado o caráter provisório do presente Estatuto o órgão de
direção nacional criará comissão para reforma do Programa e do Estatuto após o
registro do Partido perante o Tribunal Superior Eleitoral.
Art.88°_ O presente
Estatuto entrará em vigor na data de seu registro no Registro Civil de Pessoas Jurídicas
da Capital Federal.
Brasília,
em 25 de Janeiro de 2013.
Fernando
Ritter
Presidente
Partido
Rodrigo
Marques da Rosa
Secretário
Geral
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